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Tema 145 do TST: trabalhador pode receber salário e pensão pela redução da capacidade laborativa ao mesmo tempo?

Introdução

Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais nem sempre impedem completamente o exercício da atividade profissional.

Em muitos casos, o trabalhador permanece empregado, continua exercendo suas funções e recebe remuneração normalmente. Ainda assim, passa a conviver com limitações permanentes decorrentes da lesão sofrida.

Foi justamente nesse contexto que surgiu uma importante controvérsia jurídica: a manutenção do salário afasta o direito à pensão prevista para compensar a redução da capacidade laborativa?

O Tribunal Superior do Trabalho enfrentou essa discussão ao julgar o Tema Repetitivo 145 e consolidou entendimento que possui impacto relevante nas ações envolvendo responsabilidade civil decorrente da relação de trabalho.


1. A controvérsia enfrentada pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Tema Repetitivo 145 nasceu de uma divergência que há anos aparecia nas demandas envolvendo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

A questão era aparentemente simples, mas juridicamente relevante: se o trabalhador continua empregado e recebendo salário, ainda existe prejuízo material capaz de justificar o pagamento de pensão indenizatória?

Parte das discussões sustentava que a permanência do vínculo empregatício demonstraria a inexistência de perda econômica efetiva, afastando a necessidade de reparação material.

Outra corrente defendia entendimento diverso.

Segundo essa interpretação, a redução permanente da capacidade laborativa constitui dano autônomo, que não desaparece pelo simples fato de o trabalhador continuar exercendo atividade remunerada.

Ao julgar o Tema Repetitivo 145, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou essa segunda orientação e fixou a seguinte tese:

“É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.”

A conclusão decorre da própria natureza jurídica das parcelas envolvidas. O salário remunera o trabalho efetivamente prestado. A pensão indeniza a perda permanente da capacidade de trabalho provocada pela lesão.

Por isso, o Tribunal concluiu que não há incompatibilidade jurídica entre elas.


2. A importância do art. 950 do Código Civil

A decisão do TST encontra fundamento direto no art. 950 do Código Civil.

O dispositivo estabelece que, quando da ofensa resultar diminuição da capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou ou à depreciação sofrida.

O aspecto mais relevante da norma é que ela não condiciona a reparação ao desemprego do trabalhador.

O foco da proteção jurídica não está na perda do emprego. Está na perda da capacidade laborativa.

O erro mais comum, nesse ponto, consiste em confundir capacidade de trabalho com manutenção da remuneração.

São situações distintas.

Uma pessoa pode continuar trabalhando e recebendo salário, mas exercer suas atividades com restrições permanentes, menor resistência física, limitações funcionais ou redução de sua competitividade profissional futura.

Nessas hipóteses, o dano continua existindo.

E é justamente esse dano que a pensão busca reparar.


3. Um exemplo prático da aplicação do Tema 145

Imagine-se o caso de um carteiro que sofre um acidente de trabalho durante a entrega de correspondências ou desenvolve uma doença ocupacional decorrente dos esforços repetitivos e das exigências físicas inerentes à atividade.

Após tratamento médico e acompanhamento previdenciário, o trabalhador é submetido a processo de reabilitação profissional e retorna ao mercado de trabalho em função compatível com suas novas limitações.

Ele continua trabalhando e recebe salário normalmente.

À primeira vista, poderia parecer que não existe prejuízo material a ser reparado.

Contudo, a realidade é diferente.

A lesão deixou sequelas permanentes e reduziu sua capacidade laborativa. O trabalhador já não possui as mesmas condições físicas que possuía antes do acidente ou da doença ocupacional, encontrando-se limitado para determinadas atividades e com menor potencial funcional em relação ao mercado de trabalho.

Nessa hipótese, o salário continua remunerando a atividade efetivamente desempenhada após a reabilitação.

A pensão prevista no art. 950 do Código Civil possui finalidade diversa: reparar a redução permanente da capacidade de trabalho causada pelo dano.

Foi exatamente essa distinção que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu ao julgar o Tema Repetitivo 145.

A permanência do vínculo empregatício e o recebimento de salário não eliminam a perda funcional sofrida pelo trabalhador.

Por isso, concluiu-se que a pensão indenizatória e a remuneração podem coexistir, uma vez que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos.


Visão consolidada

SituaçãoConsequência jurídica
Acidente de trabalho ou doença ocupacionalPossível responsabilidade civil
Redução permanente da capacidade laborativaPossibilidade de pensão indenizatória
Trabalhador permanece empregadoNão afasta o direito à reparação
Recebimento simultâneo de salárioCumulação permitida
Aplicação do Tema 145 do TSTVerbas possuem natureza e fatos geradores distintos

Conclusão

O Tema Repetitivo 145 do TST consolidou importante entendimento sobre a reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Ao reconhecer a possibilidade de cumulação entre salário e pensão pela redução da capacidade laborativa, o Tribunal reafirmou que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil possui finalidade própria e não se confunde com a contraprestação paga pelo trabalho realizado.

Mais do que uma discussão sobre remuneração, a decisão reconhece que a permanência do vínculo empregatício não elimina os efeitos permanentes produzidos pela lesão sofrida pelo trabalhador.


Posicionamento institucional

Em nosso escritório, a análise dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais parte da compreensão de que a continuidade do emprego não afasta, por si só, os danos decorrentes da redução da capacidade laborativa.

Porque o salário remunera o trabalho prestado. A indenização, por sua vez, busca reparar a perda sofrida. E foi justamente essa distinção que o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou ao julgar o Tema Repetitivo 145. ⚖️

Até a próxima!

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