Introdução
O recolhimento do FGTS não é faculdade do empregador.
Trata-se de obrigação legal e contratual vinculada diretamente à proteção do trabalhador.
Ainda assim, durante muito tempo, uma discussão foi recorrente na Justiça do Trabalho: o empregado que permanece no emprego, mesmo diante da ausência de depósitos, perderia o direito de pedir rescisão indireta por falta de imediatidade?
O Tema Repetitivo 70 do TST enfrentou exatamente essa questão.
E a conclusão foi objetiva.
1. O que decidiu o TST no Tema Repetitivo 70
Ao julgar o Tema Repetitivo 70, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese:
“A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
O entendimento possui efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho e consolidou uma discussão que gerava decisões divergentes.
Na prática, o TST reconheceu que o não recolhimento do FGTS constitui falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão indireta, ainda que o trabalhador não tenha reagido imediatamente ao descumprimento.
O ponto central, aqui, não está apenas na irregularidade do depósito —
mas na natureza contínua da obrigação violada.
2. A imediatidade e a lógica da rescisão indireta
Tradicionalmente, parte da jurisprudência exigia certa imediatidade na reação do empregado diante da falta patronal.
A lógica era semelhante à aplicada na justa causa: a tolerância prolongada poderia indicar perdão tácito.
O Tema 70 rompeu essa interpretação no caso específico do FGTS.
Isso porque o TST entendeu que o descumprimento da obrigação de recolhimento possui caráter sucessivo e permanente, renovando-se mês a mês.
Nessas hipóteses, a continuidade da prestação de serviços não elimina a gravidade da infração.
O erro mais comum, nesse ponto, estava na ideia de que permanecer no emprego equivaleria à concordância com a irregularidade.
O entendimento consolidado agora afasta essa conclusão.
3. Consequências práticas da decisão
Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador passa a ter direito às mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa, incluindo (i) aviso prévio, (ii) saque do FGTS com multa de 40%, (iii) férias proporcionais e vencidas acrescidas de um terço e (iv) 13º salário proporcional.
Além disso, os depósitos não realizados permanecem exigíveis.
Na prática, o Tema 70 fortalece a proteção contratual do empregado e amplia o risco jurídico relacionado à ausência de regularidade fundiária.
Mais do que uma obrigação acessória, o recolhimento do FGTS passa a ser tratado, de forma ainda mais evidente, como elemento essencial da própria manutenção regular do contrato de trabalho.
Visão consolidada
| Situação | Consequência jurídica |
|---|---|
| Recolhimento regular do FGTS | Manutenção regular do contrato |
| Ausência ou irregularidade dos depósitos | Descumprimento contratual |
| Permanência do empregado no trabalho | Não afasta a falta grave |
| Pedido de rescisão indireta | Possibilidade de reconhecimento judicial |
| Reconhecimento da rescisão indireta | Direitos equivalentes à dispensa sem justa causa |
Conclusão
O Tema Repetitivo 70 do TST consolidou o entendimento de que o não recolhimento do FGTS representa falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
E fez isso afastando um dos principais argumentos utilizados nessas discussões: a ausência de imediatidade.
No Direito do Trabalho, determinadas obrigações não se enfraquecem pelo tempo.
Ao contrário, seu descumprimento continuado reforça a gravidade da infração.
Posicionamento institucional
Na prática em nosso escritório, a análise da rescisão indireta parte da efetiva observância das obrigações contratuais fundamentais.
Porque a regularidade do vínculo não se mede apenas pela continuidade do trabalho, mas também pelo cumprimento das obrigações que sustentam a relação empregatícia.
E, entre elas, o recolhimento correto do FGTS ocupa posição central.
Até a próxima.
